Necessidade
de Escrituração Contábil para as Pequenas Empresas
Muito se tem discutido, no meio empresarial e no meio contábil,
sobre o fato das microempresas e empresas de pequeno porte, e até
as empresas de médio porte, tributadas pelo regime do lucro presumido,
estarem dispensadas de realizar a escrituração contábil, conforme
determina o Código Comercial Brasileiro, ou seja, manter o registro
de suas operações no Livro Diário e nele transcrever o seu Balanço
Patrimonial e sua Demonstração de Resultado, levantados anualmente
com base em tais registros.
Muitos empresários e, surpreendentemente, muitos contabilistas,
entendem que tais empresas estão realmente dispensadas de manter
a devida escrituração comercial, enquanto outros, incluindo este
autor, entendem exatamente o oposto.
Temos então duas correntes fundamentadas nas situações legais e
fiscais expostas a seguir:
- De
um lado, temos a Lei 9317/96 (Lei do Simples), em seu artigo 29,
§ 1º - bem como outros dispositivos fiscais - que dispensam as
microempresas e empresas de pequeno porte da escrituração comercial,
devendo as mesmas apenas manter a escrituração no Livro Caixa
de toda sua movimentação financeira, inclusive bancária, o que,
praticamente, impossibilita o levantamento das Demonstrações Contábeis
Anuais ou seja, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado
do Exercício. Algumas nem mesmo mantêm tal escrituração no Livro
Caixa, limitando-se apenas à guarda dos documentos e apuração
dos tributos.
- De
outro lado, temos o Código Comercial, hierarquicamente acima da
lei citada no parágrafo anterior, que, em seus artigos iniciais,
determina o seguinte:
"Art. 10: Todos os comerciantes são obrigados:
1. a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração,
e a ter os livros para esse fim necessários;
2. ...
3. a conservar em boa guarda toda a sua escrituração, ...
4. a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo,
o qual deverá compreender todos os bens ..., bem assim todas as
dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante
a quem pertencer.
Art. 11: Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente,
na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e o Copiador
de cartas (este último abolido pelo DL 486, de 1969)
Art. 12: No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individualização
e clareza todas as suas operações de comércio, letras e outros
quaisquer papéis de crédito ...
Art. 14: A escrituração dos mesmos livros será feita em forma
mercantil, e seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano,
sem intervalo em branco, nem entrelinhas, raspaduras ou emendas."
Além
do Código Comercial, temos a lei que regula os processos licitatórios,
que estabelece que em tais processos as empresas apresentem, juntamente
com os documentos necessários, seus Balanços devidamente levantados
e escriturados.
Ainda, não podemos deixar de considerar os processos de falências,
onde a falta de escrituração contábil regular caracteriza, de
imediato, a falência fraudulenta, que é crime, sujeitando os sócios
da empresa ao cumprimento das penas cabíveis.
Da mesma forma, em nossas atuações como Perito Judicial, inúmeros
são os casos de processos de Inventário, onde se faz necessária
a Apuração dos Haveres de sócio falecido, ou seja, o levantamento
do Patrimônio Líquido Contábil da empresa para o cálculo da parcela
do Patrimônio do empreendimento a ser destinada aos herdeiros,
em que também inexiste tal escrituração de forma regular, tornando
tecnicamente inviável a realização de tal apuração.
Portanto,
podemos ver que a escrituração contábil das empresas, sejam de que
porte forem, representa um tópico muito sério, e que negligenciá-lo
pode acarretar conseqüências mais sérias ainda para seus sócios,
sejam elas conseqüências financeiras, jurídicas ou até penais.
Então, se ainda não foi adotada para sua empresa a prática saudável
de se ter uma Contabilidade exata, escriturada dentro das formalidades
legais, é importante que se corrija essa falha, pois além de se
correr os riscos listados acima, que ainda não são todos os riscos
existentes, perde-se a grande chance de utilizar como instrumento
de gestão essa ferramenta extraordinária, de onde poderão ser tirados
inúmeros índices de análise de desempenho, projeções, previsões,
estudos de viabilidade, dentre vários outros de benefícios que só
uma empresa com uma contabilidade bem feita e bem utilizada pode
usufruir.
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